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Ofício-Circular nº 269/2016/SEI/CONANDA/SNPDCA/SDH

Brasília, 31 de maio de 2016.

Às Redes, Fóruns e Movimentos de Direitos da Criança e do Adolescentes 

 

Assunto: Mobilização pela rejeição da PEC 115/2015 

 

Senhores(as) Presidentes,

 

  1. Ao Cumprimentá-los (as) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) vem à público reiterar seu posicionamento CONTRÁRIO à proposta legislativa de redução da idade penal, atualmente sob apreciação do Senado, a PEC 115/2015, na qual também estão apensadas as PECs de números 74/2011, 21/2013 e 33/2012, em razão dos seguintes fatos e fundamentos:
     
  2. A PEC 115/2015, e as outras a ela apensadas, são inconstitucionais, pois visam alterar dispositivo protetor de um direito fundamental, ou seja, que é cláusula pétrea, só podendo ser modificado mediante uma nova constituinte. Além disso, a proposta viola o princípio da proteção integral por desconsiderar a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, instituído pelo Artigo 227 e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
     
  3. A proposta contraria a Convenção dos Direitos das Crianças da ONU, incorporada como norma constitucional, que estabeleceu como limite os 18 anos de idade incompletos como referência para sancionar a prática de ato infracional, sendo incorreta a informação de que a maioria dos países desenvolvidos adota idade penal inferior a 18 anos.
     
  4. A proposição da redução da idade penal não é solução para a questão da violência no Brasil. Segundo pesquisas, apenas entre 5% a 10% dos delitos praticados no Brasil contam com a participação de jovens. A grande maioria dos atos infracionais praticados por adolescentes não são equivalentes a crimes contra a vida. Combater a violência exige a redução das desigualdades sociais e investimentos públicos substanciais em políticas sociais com foco em educação, saúde, esporte, lazer, assistência social e geração de renda. Hoje, 26 jovens são assassinados por dia no Brasil. Ou seja, a juventude, em especial a negra, é mais vítima do que autora da violência.
     
  5. Ressaltamos que até hoje não foi implementada de forma efetiva o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, e na Lei 12.564/2013 - lei que institucionalizou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). O sistema ainda segue a linha punitivista e não a da educação e ressocialização dos adolescentes, não sendo eficiente na resolução da questão infracional.
     
  6. Um grande exemplo disso é o fato de que a tortura e os maus tratos se institucionalizaram nas unidades socioeducativas como um mecanismo de controle punitivo, demonstrando o descumprimento dos preceitos legais, havendo casos, inclusive de lesões corporais graves e homicídios dentro do sistema. Como ressocializar adolescentes em tais ambientes tão permeados de violência, além de superlotados e sem estrutura material suficiente para suportar o quantitativo de internos?
     
  7. Nesta mesma lógica existe uma sobreposição da medida de internação em detrimento de outras comprovadamente mais eficazes, como as medidas socioeducativas em meio aberto, ou proporcionais ao caso concreto, ferindo o princípio da excepcionalidade da internação, que só deve ser aplicada em último caso e em situações muito específicas seguindo o determinado no art. 122 do ECA.
     
  8. Por isso, o CONANDA, pelos motivos acima expostos, CONCLAMA o apoio das Redes, Fóruns e Movimentos de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes a se posicionarem CONTRA a PEC 115/2015 e apensadas.

    Atenciosamente,

 

 

FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES

Presidente

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA


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Documento assinado eletronicamente por Fábio José Garcia Paes, Usuário Externo, em 01/06/2016, às 00:25.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00005.210398/2016-16
Código de Barras do Processo
SEI nº 0196357
Código de Barras do Documento