25 de agosto de 2017
“A escola do meu filho autista disse que ele precisa de um acompanhante e a despesa é por minha conta. O que devo fazer?”
No grupo de e-mails da Rede Nacional Primeira Infância, um conselheiro tutelar trouxe a seguinte dúvida:
“Na tarde de hoje, nós que integramos Conselho Tutelar, fomos procurado por uma mãe de uma criança com autismo. A criança tem 04 (quatro) anos de idade. Disse que a professora vive chamando a na escola para reclamar do filho. Que seu filho dá ‘muito trabalho’ pra professora e esta disse que ‘não dá conta’. A mãe recorreu à direção da escola, que é particular, mas recebeu a seguinte resposta: ‘Mãe, vá atrás de uma acompanhante para olhar seu filho na sala de aula e fique sabendo que a despesa é por sua conta’. Diante do ocorrido, iremos ao PROCON ( Pois a escola é particular). Preciso de luz! Há alguma lei especifica que fale sobre acompanhante para crianças? Da obrigação da escola? Que caminhos vocês apontam?”
Vejam as respostas dos integrantes da RNPI. Vital Didonet, assessor legislativo da Rede, compartilhou com o grupo o embasamento legal que prevê que a escola é que deve arcar com os custos da inclusão das crianças com autismo.
” 1) A legislação brasileira sobre educação está visceralmente impregnada do conceito da inclusão.
Veja a legislação:
a) – A Lei Brasileira de Inclusão(LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) que, entre outros itens, afirma: ‘ 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem’
b) – A LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989,(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm)
c) – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, que o Brasil ratificou e incoprorou na leigslção brasileira (Ver o Decreto nº 3.298, de 1999. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
2) A Constituição Federal diz que o ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:”… I – cumprimento das normas gerais da educação nacional” (art 208).
Portanto, uma escola particular não pode recusar matrícula de criança com deficiência ou com síndromes ou transtorno no desenvolvimento. Se ela recusar (e for comprovado que recusou uma matrícula por motivo de deficiência de uma criança, está praticando discriiminação. A pena pode ser até de perda do registro para atuar na educação.
Sobre a penalidade, diz o art. 8º da Lei 7.853: ‘Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- 1oSe o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço)
3) a Escola privada não pode cobrar mais dos pais de uma criança com deficiência (como está dito no inciso I do art. 8º acima citado). Os custos da escola no cumprimento de sua pedagogia são rateados entre todas as matrículas. Pois educar-na-inclusão beneficia também as crianças sem deficiência, porque aprendem a conviver, a compreender as diferenças, a entender o mundo diverso no qual todos somos diferentes e só podemos estar em paz e fraternidade se assim nos entendemos e nos aceitamos.
4) Embora o Conselho Tutelar tenha ido (ou irá) ao Procon, penso que o mais eficaz e rápido é ir a um dos seguintes órgãos, citados pela lei 7.853, acima citada, cujo art. 3º diz: ‘As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)‘
O MP tem atribuição expressa e orientação de procedimento para esse caso, também na mesma lei (art.
5) Se for alegado que essa é uma atribuição do sistema público – em outras palavras, das escolas públicas – vale citar o art. 25 da mesma lei: ‘Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando’.”
Outros integrantes da Rede Nacional Primeira Infância também trouxeram contribuições. Claudia Mascarenhas, do Instituto Viva Infância, lembrou a importância de um diálogo sereno com a direção da escola. “Mãos à obra para o diálogo com a escola. Diálogo para mostrar as leis, fazer cumprir. Mas estou chamando o nome de diálogo, pela atenção que está escola precisará porque a criança continuará a estudar lá, e será preciso um trabalho com a escola para que a pressão que ela sentirá – e precisará sentir – não recaia posteriormente sobre a criança, nas entrelinhas dos cuidados”, afirmou em sua mensagem à Rede.
Cisele Ortiz, do Instituto Avisa Lá e coordenadora do GT de Educação Infantil, lembrou o papel da Secretaria Municipal de Educação na solução do problema. “A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela supervisão de toda a rede de ensino seja pública ou privada. Como nosso propósito é sempre trabalhar na perspectiva da intersetorialidade é preciso verificar qual a legislação do município, o plano municipal de educação, por exemplo ,se tem alguma meta ou estratégia específica para a educação inclusiva. Alem disso penso que o Conselho Tutelar deve se aproximar da SME para ir criando um movimento de inclusão mais abrangente na cidade”, afirmou Cisele.