27 de março de 2020

COVID-19: Conanda emitiu orientações gerais para a proteção de crianças e adolescentes

Recomendações do Conanda para a proteção integral de crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) manifestou-se, na quarta-feira (25), em defesa da proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes emitindo o documento “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”.

As orientações, no total de 18 (dezoito), são pertinentes ao período em que toda a sociedade empreende esforços para a contenção da pandemia do COVID-19, reafirmando que enquanto permanecer a situação de risco, deve se intensificar tal proteção integral de crianças e adolescentes – devido a sua condição peculiar de desenvolvimento, com proteção integral e na defesa do melhor interesse destes.

O Conanda considera que é imprescindível que as três esferas de governo elaborem Planos de Contingência visando conter a disseminação do novo coronavírus e que toda medida adotada deve ter a perspectiva de proteção global dos direitos humanos de crianças e adolescentes e da absoluta prioridade de garantia desses direitos – utilizando o máximo de recursos disponíveis para a efetivação de políticas sociais públicas que permitam as garantias de condições dignas de existência e a promoção de seu desenvolvimento integral.

Resumo das orientações:

  1. Recomenda-se implementar medidas emergenciais no âmbito econômico e social;
  2. Recomenda-se que se forneça apoio governamental às famílias em condição de vulnerabilidade social, com medidas de subsídio financeiro e serviços públicos;
  3. Recomenda-se, aos serviços de saúde pública e privados, a realização de testes e a garantia de tratamento dos casos de COVID-19 com atendimento prioritário – especialmente em instituições de acolhimento, em situação de rua ou em casos de violência doméstica;
  4. Recomenda-se manter crianças e adolescentes devidamente informados, inclusive as crianças com idade inferior a seis anos – com linguagem acessível, simples, consistente, de modo a fortalecer seu direito à participação, sua cidadania digital e o diálogo intergeracional;
  5. Recomenda-se garantir a assistência e a promoção de ações de saúde mental, de forma a possibilitar o acesso ao melhor tratamento, consentâneo às necessidades das crianças e adolescentes – em especial no período de confinamento social;
  6. Recomenda-se garantir a continuidade da alimentação escolar, por meio de distribuição de refeições ou equivalente em dinheiro, correspondentes ao número normalmente realizadas na escola;
  7. Recomenda-se manter, mesmo que em regime de plantão, o atendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciário – garantidas pelo Município a provisão dos recursos;
  8. Recomenda-se implementar ações para enfrentar o aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, devido a vulnerabilidade destes a situações de violência no ambiente doméstico/familiar que aumentam em situação de isolamento social;
  9. Recomenda-se criar mecanismos de proteção às crianças que vivem nas fronteiras – áreas potencialmente mais vulneráveis;
  10. Recomenda-se que os órgãos responsáveis elaborem e divulguem campanhas para prevenção de acidentes domésticos, considerando o cenário atual – onde as crianças permanecerão por um período maior em seus domicílios;
  11. Recomenda-se que, em caráter de urgência, sejam tomadas medidas concretas e específicas para as crianças e adolescentes dos povos e comunidades tradicionais, dos povos do campo, da floresta e das águas – para assegurar sua proteção;
  12. Recomenda-se incluir as crianças e adolescentes em situação de rua no grupo de risco para complicações da infecção pelo COVID-19 – tendo em vista sua vulnerabilidade social;
  13. Recomenda-se que estejam garantidos os direitos dos e das adolescentes no âmbito do Sistema Socioeducativo;
  14. Recomenda-se que as penas e as medidas socioeducativas, respectivamente, de todas as mulheres presas e adolescentes em cumprimento de medida de restrição de liberdade gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos sejam substituídas por prisão domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto;
  15. Recomenda-se que as crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (casa-lar e abrigos) tenham seus direitos garantidos;
  16. Recomenda-se que seja assegurado proteção total aos direitos de adolescentes e jovens aprendizes, estagiários e trabalhadores, garantindo a preservação de seus contratos de trabalho sem prejuízo da remuneração integral;
  17. Recomenda-se que sejam tomadas medidas tanto para proteção de crianças que atualmente se encontram em situação de trabalho infantil quanto para que esse número não cresça; e,
  18. Recomenda-se que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência – previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.

Por meio das recomendações acima expostas, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes reafirma o seu compromisso com a proteção integral da infância e adolescência brasileiras e reconhece que ações urgentes de enfrentamento à pandemia do Covid-19 no Brasil, com adequada disponibilidade de orçamento, políticas e serviços são essenciais para a garantia da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes.

Leia o documento na íntegra.

Conanda

Criado em 1991, por meio da Lei nº 8.242, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é um órgão colegiado e deliberativo, responsável pela elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Entre outras atribuições, compete aos conselheiros controlar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas a esse segmento, em todos os níveis de governo (federal, municipal e estadual).

 

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